Declaração de Saída Definitiva do País 2021: tudo o que você precisa saber!
Muitos brasileiros deixam o país todos os anos em busca de qualidade de vida, segurança e melhores oportunidades. Se você está pensando em seguir o mesmo caminho e buscar novos horizontes no exterior, não se esqueça que existem medidas muito importantes a serem tomadas para regularizar sua situação no Brasil, a partir do momento em que você decide viver em outro país. No âmbito fiscal, as obrigações são chamadas de Comunicação de Saída Definitiva do País e Declaração de Saída Definitiva do País.
Esses dois documentos são extremamente importantes para que você não venha a ter problemas futuros com a Receita Federal do Brasil (RFB) e, eventualmente, tenha que pagar impostos relativos à renda que venha a receber no exterior.
Declaração de Saída Definitiva do País
Neste artigo você vai encontrar tudo aquilo que precisa saber sobre a Saída Fiscal do Brasil, entender os motivos pelos quais é importante formalizar a sua não residência em território brasileiro, bem como um passo a passo detalhado de como fazer e enviar a Comunicação e a Declaração de Saída à RFB.
Se preferir ir direto ao tópico que lhe interessa, basta selecionar a opção na lista abaixo:
O que é e Residência ou Domicílio Fiscal? Residência Fiscal x Residência Física x Cidadania O que é Saída Fiscal Por que fazer a Saída Fiscal do Brasil? Consequências ao não formalizar a Saída Fiscal Tratamento Tributário diferenciado para não residentes Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não residentes Quais os requisitos para deixar de ser residente fiscal no Brasil? Saída Temporária x Saída Permanente Consequência Fiscal dos diferentes tipos de saída Como formalizar a Saída Fiscal do Brasil? O que é e para que serve a Comunicação de Saída Definitiva do País? Prazo para o envio da CSDP à Receita Federal Por que comunicar a saída fiscal às fontes pagadoras? Perdi o prazo para o envio da CSDP, e agora? Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) Em quais situações você deve fazer a DSDP? Prazo para o envio da DSDP à Receita Federal A Perda do prazo de envio da DSDP gera multa! Comunicação de Saída do País: passo a passo para preencher e enviar o documento Como alterar ou cancelar a CSDP ? Cadastro de Nova Fonte pagadora e Impressão de Comprovante da Condição de Não Residente Impressão da CSDP e do Recibo de Entrega Declaração de Saída do País: passo a passo para preencher e enviar o documento
Lembramos que, se você saiu do país – ou passou a ser considerado não residente – no ano de 2020, o prazo para enviar a sua Comunicação de Saída Definitiva do País vai até o dia 28/02/2021 .
E não se esqueça que em Abril de 2021 você deverá enviar, também, a Declaração de Saída Definitiva do País.
Caso você tenha dúvidas sobre o que fazer no seu caso particular, o blog oferece uma Consultoria Online . Por meio deste serviço, você pode encaminhar sua dúvida para um profissional especializado na área tributária. Depois de analisar detalhadamente todas as informações enviadas por você, esse profissionar indicará o melhor caminho a seguir.
O que é Residência ou Domicílio Fiscal ?
Antes de abordarmos mais detalhadamente o assunto principal deste artigo, que é a Declaração de Saída Definitiva do País, achamos interessante esclarecer o que vem a ser residência ou domicílio fiscal.
Do latim domicilium , domicílio é a residência fixa e permanente de uma pessoa. Fiscal, por sua vez, é um conceito associado ao tesouro público e aos organismos estatais responsáveis pela arrecadação de impostos.
Domicílio Fiscal , portanto, é o local onde o indíviduo (contribuinte) presta informações tributárias para fins de arrecadação e recolhimento de impostos. Em outras palavras, o domicílio fiscal é o local que o indivíduo informou à administração pública (autoridade fiscal) para efeitos de impostos e notificações (matéria tributária).
A legislação fiscal brasileira classifica as pessoas físicas em dois grupos distintos, para efeitos da caracterização da residência ou domicílio fiscal: pessoas de nacionalidade brasileira e pessoas de nacionalidade estrangeira.
No caso das pessoas de nacionalidade brasileira, considera-se residente fiscal no Brasil , a pessoa física que possui residência habitual dentro do território nacional. A residencia habitual é caracterizada como o local no qual o indíviduo mantém o centro de seus interesses vitais, isto é, vínculo empregatício ou relação profissional, família, moradia, relacionamento social e/ou religioso, despesas ordinárias tais como aluguel, água, luz, telefone, relações comerciais, etc.
Os critérios para a pessoa de nacionalidade estrangeira são mais objetivos. Considera-se residente fiscal no Brasil, a pessoa física estrangeira que completa 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de 1 ano; ou aquela que obtenha o visto permanente ou vínculo de emprego, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um ano.
Cabe a todo residente fiscal no Brasil, o dever de:
Apresentar, anualmente, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Fisica (DIRPF), informando à RFB todos os rendimentos, sejam eles auferidos no Brasil ou no exterior (‘tributação em bases universais’) e, também, todos os dados sobre seus bens e direitos, no Brasil e no exterior; e Apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central (BACEN), caso o conjunto dos ativos em seu nome no exterior ultrapasse o limite de 100 mil Dólares Americanos.
Residência Fiscal x Residência Física x Cidadania
É importante salientar, ainda, que a residência fiscal difere de residência física, que é o local onde o indivíduo efetivamente vive, reside. E, difere, também, da cidadania que, em geral, está ligada à nacionalidade da pessoa física.
Esta independência entre esses três conceitos, faz com que vários cenários sejam possíveis, a saber:
o indivíduo ser cidadão de um país e ter residência fiscal em outro; o indivíduo ter residência física em um país e ser residente fiscal em outro; o indivíduo ser residente fiscal em mais de um país e ter residência física em um outro país; o indivíduo ter residente física em um país e não ter residência fiscal definida. Neste caso, o indivíduo é denominado apátrida fiscal.
O que é uma Saída Fiscal ?
Compreendido o que é a residência ou domicílio fiscal, fica mais fácil entender o que é a ‘saída fiscal’ e porque, na maioria dos casos, é importante fazê-la ao deixar de residir no Brasil.
A ‘saída fiscal’ nada mais é do que a perda do status de residente fiscal no Brasil. Ela acontece no momento em que o indivíduo realiza o procedimento de saída junto às autoridades brasileiras, quebrando oficialmente o vínculo fiscal com o Brasil,
Em outras palavras, com a saída fiscal, o contribuinte deixa de ser residente fiscal no Brasil e passa a ser considerado um não residente .
Por que fazer a Saída Fiscal do Brasil?
Como mencionamos acima, um indivíduo pode ser residente fiscal em mais de um país. Portanto, o fato de uma pessoa mudar-se para outro país, tornando-se residente fiscal nele, não tem impacto no Brasil.
Mas, então, por que é preciso fazer a saída fiscal do Brasil?
Porque está previsto na legislação federal brasileira (Artigos 9º e 10º da Instrução Normativa SRF no. 208, 27/09/2002).
De acordo com a legislação, a pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional – em caráter permanente ou temporário – deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País. A Instrução Normativa prevê, inclusive, uma multa para aqueles que não entregarem a declaração ou o fizerem após o prazo estabelecido em lei.
Declarar Imposto de Renda é uma responsabilidade do cidadão perante o fisco .
Ao formalizar a saída fiscal do país à RFB, isto é, ao tornar-se não residente, o indivíduo fica "liberado" da obrigação de declarar Imposto de Renda no Brasil. Caso não o faça, o mesmo poderá – em algum momento – ter que fornecer esclarecimentos ao fisco e, em certos casos, pagar multa;
Para evitar a bitributação , ou seja, que os contribuintes sejam tributados duas vezes na mesma fonte de renda.
A partir do momento em que um indivíduo passa a ser não residente no Brasil, ele passa a prestar contas no país onde está residindo. Isto não é válido, obviamente, para os países que possuem acordo com o Brasil ;
Porque a não comunicação da mudança de domicílio pode fazer com que o contribuinte tenha dificuldade de explicar o seu patrimônio – bens e recursos eventualmente acumulados no exterior – caso decida regressar ao Brasil.
Se o aumento do patrimônio não tem explicação, ou seja, surge do nada, o imposto é cobrado na totalidade.
Ex: Um imóvel adquirido por R$ 450mil será tributado no seu valor total;
A RFB poderá cobrar, também, os últimos anos não declarados, acresentando atualização monetária, juros e multa de mora. Com a saída fiscal, entretanto, você terá um documento comprovando que deixou de ser residente no Brasil em determinada data. Sendo assim, a RFB entenderá que quaisquer bens ou valores adquiridos após esta data foram adquiridos em outro país e, portanto, tributados no exterior.
Conseqüências ao não formalizar a saída fiscal
Como citamos no item anterior, ao formalizar sua saída fiscal, o não residente deixa de ter a obrigaçao de declarar o IR no Brasil.
Porém, se não o fizer, o indivíduo não só continua com a dever de declarar o IR ao fisco brasileiro como, ainda, terá a obrigação de informar na declaração anual, todos os rendimentos oriundos do exterior, assim como os bens que adquirir no exterior em seu próprio nome ou em conjunto com cônjuge/companheiro, mesmo que este não seja residente fiscal no Brasil.
A questão da bitributação vai depender da existência ou não de acordo ou reciprocidade de tratamento entre os países. Em muitos casos, é possível compensar o imposto devido no Brasil com o imposto devido no exterior.
Outra conseqüência direta da não formalização da saída fiscal pode ser a obrigação de entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central (Bacen).A CBE compreende valores de qualquer natureza (bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.) mantidos fora do país por residentes no Brasil. O documento serve para avaliar o grau de internacionalização da economia brasileira.
A DCBE é uma declaração obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que detenham, no exterior, bens ou direitos de qualquer naturezaque totalizem:
US$ 1.000.000,00 , ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual. US$ 100.000.000,00 , ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.
Portanto, se você não formalizou a saída fiscal e no dia 31 de dezembro tiver acumulado tal quantia, você é obrigado a entregar a CBE ao Bacen.
Tratamento tributário diferenciado para não residentes
Além das razões listadas acima, vale salientar que o indivíduo que deixar o Brasil -sem formalizar o fato junto ao fisco – continuará tendo sua renda tributada em bases universais .
Ou seja, terá a obrigação de informar na DIRPF todos os rendimentos que tiver no exterior, bem como os bens que porventura houver adquirido em nome próprio ou em conjunto com cônjuge ou companheiro (a depender do regime de bens), mesmo que este não seja residente fiscal no Brasil.
Ao tornar-se não residente , entretanto, o contribuinte passa a ter um tratamento tributário diferenciado .
Os ganhos auferidos no exterior não devem mais ser declarados no Brasil. Isto mesmo, o não residente submete à tributação brasileira somente os rendimentos que porventura ainda tiver no Brasil (ex: aluguéis, ganhos de capital, juros, etc,), os quais são sujeitos à tributação na fonte.
Os ganhos provenientes de fonte no exterior não poderão ser tributados pelo fisco brasileiro.
O imposto referente a rendimentos ou ganhos de capital auferidos em território brasileiro deverá ser retido e recolhido ao fisco de forma isolada, seja pela fonte pagadora, seja pelo próprio contribuinte ou por seu procurador.
Mas atenção para uma informação importante, a data de recolhimento do IRRF, no caso de não residente, é a mesma data em que ocorreu o fato gerador. Caso contrário, o contribuinte ficará sujeito a multas e juros de mora.
Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não residentes
Segundo a RFB, os rendimentos recebidos de fonte no Brasil por contribuinte não residente estão sujeitos à tributação de forma definitiva ou exclusiva na fonte. As alíquotas aplicadas para o cálculo do valor de imposto a ser pago por não residente estão definidas na IN SRF No. 208/2002, artigos 35 a 42. Veja alguns exemplos:
Regra Geral Exceção Rendimentos Financeiros 15% de IRRF,quando não tiverem tributação específica prevista em lei. (art. 42) § 1º Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, …, alíquota de 20% .
§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida ….alíquota de 25% .Venda de imóveis, participações societárias, etc: de 15 a 22,5% de IRRF, dependendo do valor do ganho de capital;Dividendos: 0% de IRRF. Remuneração do Trabalho (com ou sem vínculo empregatício) e Prestação de Serviços 25% de IRRF
(art. 36) Art. 37 (Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa) Royalties e Serviços Técnicos e de Assistência Técnica e Administrativa 15% de IRRF
(art. 37) § 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% . Rendimentos da Atividade Rural 15%. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) Quando recebido por residente em
país com tributação favorecida, a alíquota é de 25% . Pensão alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de
aposentadoria Pensão alimentícia: 15%. Os demais, por se caracterizarem como rendimentos do trabalho: 25% (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999)
Quais os requisitos para deixar de ser residente fiscal no Brasil?
O artigo 3º. da Instrução Normativa SRF no. 208, de 2002, define os requisitos necessários para que um indivíduo deixe de ser residente fiscal no Brasil.
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I – que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
III – que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
IV – que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
De forma resumida, pode-se dizer que é considerado não residente fiscal no Brasil , o brasileiro que:
Não resida no Brasil em caráter permanente; Se residir no exterior, o indivíduo não preste serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo do Brasil situadas no exterior; Caso retorne ao Brasil, não fazê-lo com ‘animo definitivo’ de no país permanecer.
É importante salientar que o conceito de não residência vai além da questão ‘tempo de permanência física’. Para considerar alguém não residente no Brasil é preciso considerar os itens 1 e 3 (residir em caráter permanente no exterior e retornar ao Brasil sem ânimo definitivo de permanecer no país), em conjunto com o interesse do indivíduo em manter vínculos econômicos e sociais com o Brasil.
Em suma, para definir a residência ou não residência de um indivíduo no Brasil, é preciso avaliar se existem indícios de uma vida ativa no país, tais como vínculo empregatício, moradia, trabalho voluntário, etc. Isto quer dizer que pode acontecer de um indivíduo viver anos no exterior e ainda assim, ser considerado residente fiscal no Brasil.
No caso de cidadão estrangeiro, os requisitos para que o mesmo seja considerado não residente são os seguintes:
Não ingresse no Brasil com visto permanente; Caso ingresse no Brasil com visto temporário:
– não converter o visto em permanente;
– não manter vínculo empregatício;
– não permanecer no Brasil mais que 183 dias, consecutivos ou não, num perído de 12 meses. Caso permaneça no Brasil, deve fazê-lo prestando serviços como assalariado a autarquias ou repartições de Governo estrangeiro, situadas em território brasileiro.
Saída Temporária X Saída Permanente
Mais um conceito que você encontrará na legislação brasileira e que precisa ser esclarecido antes de formalizar a saída fiscal do Brasil: Saída Temporária e Saída Permanente.
A diferença entre os dois tipos de saída do país está relacionada com a forma com que a saída efetivamente ocorre. Vejamos:
Saída em Caráter Temporário ou Saída Temporária :
A Saída Temporária ocorre quando não há uma decisão prévia de deixar definitivamente o Brasil. Sendo assim, o indivíduo deixa o território brasileiro e permanece no exterior sem informar à RFB que se ausentou do país. Em outras palavras, o indivíduo não cumpre os requisitos formais para ser considerado não residente.
Ex: O indivíduo viaja para outro país com a intenção de passar alguns dias/meses mas acaba decidindo não retornar mais ao Brasil e passa a residir de forma definitva no exterior. Saída em Caráter Permanente ou Saída Permanente :
A Saída Permanente ocorre quando há uma decisão prévia de deixar o País, ou seja, quando a pessoa embarca (normalmente com a família), já sabendo que vai ficar um tempo, determinado ou não, fora do Brasil.
Nesta situação, em geral, a pessoa se prepara para a mudança e, ao deixar o território brasileiro, cumpre, dentro dos prazos legais, todos os requisitos formais de forma a ser considerada não residente.
Consequência Fiscal dos diferentes tipos de Saída
Em termos fiscais, a diferença entre os dois tipos de saída está na data em que ocorre a quebra do vínculo fiscal do indíviduo com o Brasil. Ou seja, na data em que a perda do status de residente fiscal no Brasil passa, efetivamente, a surtir efeitos em território brasileiro.
No caso da Saída em Caráter Permanente, o efeito é imediato. Isto é, o contribuite passa a ser considerado não residente fiscal no Brasil na data informada durante a formalização da saída fiscal.
Já no caso da Saída em Caráter Temporário, o contribuinte passa a ser considerado não residente fiscal no Brasil após decorridos 12 meses consecutivos da data em que deixou o país.
Isto quer dizer que, o indivíduo que deixou o país e não cumpriu as formalizações da saída fiscal dentro dos prazos legais, poderá se valer desta regra no momento que desejar se regularizar perante o fisco, desde que não haja nenhum outro fato que afaste essa presunção legal.
Como formalizar a saída fiscal do Brasil?
Agora que já abordamos os conceitos teóricos relacionados à saída fiscal, vamos explicar como ela é efetivada na prática.
De acordo com a legislação tributária (IN SRF no. 208, de 2002 ), para que a saída fiscal seja efetivamente formalizada, a pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar dois documentos à RFB:
Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
Além disto, é preciso comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadora no País das quais a pessoa receba rendimentos, pra que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
Como veremos mais adiante, o próprio sistema da RFB disponibiliza o modelo do comunicado, que deverá ser enviado para o órgão público ou instituição privada responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda. Caso as fontes pagadoras não sejam os responsáveis legais pelo recolhimento do imposto, será necessário nomear um procurador para efetuar o recolhimento.
O que é e para que serve a Comunicação de Saída Definitiva do País?
A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) nada mais é do que um formulário eletrônico que deve ser enviado à RFB, comunicando que, na data informada, o contribuinte deixou ou deixará de residir no Brasil.
Para fins fiscais, o documento serve para informar ao fisco que, a partir de determinada data, o indivíduo passou a ser não residente no País, deixando assim de ser tributado pelo sistema regular brasileiro.
Ao informar ao governo que não é mais residente fiscal no Brasil, o indivíduo passa a não ter mais a obrigação de declarar seus bens e rendimentos (Imposto de Renda – IRRF) em terras brasilis .
Prazo para o envio da CSDP à Receita Federal
O prazo para envio da Comunicação de Saída Definitiva do País depende da forma com que a saída do País efetivamente aconteceu, isto é, em caráter permanente ou em caráter temporário.
Se a saída ocorreu em Caráter Permanente , o documento pode ser enviado imediatamente . Ou seja, a partir da data em que o cidadão deixou o Brasil até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
Prazo para o envio da Comunicação de Saída Definitiva do País (Caráter Permanente)
Mas se a saída ocorreu em Caráter Temporário , o prazo para efetuar o envio da CSDP começa a contar a partir da data da caracterização da condição de não residente e vai até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Prazo de envio da Comunicação de Saída Definitiva do País (Caráter Temporário)
Em resumo, deve enviar a CSDP à Receita Federal até o dia 28/02/2021 , todos os brasileiros (pessoa física) que deixaram o Brasil:
– em Caráter Definitivo, no ano de 2020 . Isto é, aqueles cidadãos que deixaram o país e não pretendem voltar a residir no Brasil nos próximos anos;
– ou que passaram à condição de não residente no Brasil, no ano de 2020 . Considera-se não residente, entre outros, o cidadão que permanecer fora do Brasil por mais de 12 meses consecutivos.
A mesma data será aplicada aos dependentes do contribuinte informados na CSDP.
Lembramos que, de acordo com a RFB, a apresentação da CSDP não dispensa:
a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente; o recolhimento, em quota única, do Imposto de Renda (IR) devido; a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e caso ainda não tenham sido entregues; a comunicação , por escrito, à fonte pagadora para que proceda a retenção do IR.
Para ajudá-lo a preencher a CSDP, preparamos um passo a passo bem detalhado de como preencher e enviar a Comunicação de Saída do País à Receita Federal.
Por que comunicar a saída fiscal às fontes pagadoras?
Entende-se como fonte pagadora, qualquer entidade (pessoa física ou jurídica) da qual o contribuinte recebe algum tipo de renda. São exemplo de fonte pagadora, o INSS, os bancos e corretoras que tem a custódia de aplicações financeiras e a administradora do plano de previdência privada.
Como mencionado acima, aos olhos da RFB a apresentação da CSDP não dispensa a comunicação, por escrito , da saída fiscal às fontes pagadoras.
A RFB disponibiliza, inclusive, uma área exclusiva na página destinada à CSDP onde o contribuinte pode imprimir o comunicado e entregá-lo à respectiva Fonte Pagadora para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda na forma da legislação em vigor.https://googleads.g.doubleclick.net/pagead/ads?guci=2.2.0.0.2.2.0.0&client=ca-pub-9777215972992088&output=html&h=90&slotname=6519233050&adk=1691488834&adf=2138038673&pi=t.ma~as.6519233050&w=824&fwrn=4&lmt=1612801959&rafmt=10&psa=1&format=824x90_0ads_al&url=https%3A%2F%2Fvivertrabalhareestudarnoexterior.com%2Fdeclaracao-de-saida-definitiva-do-pais-tudo-o-que-voce-precisa-saber%2F&flash=0&fwr=0&fwrattr=true&wgl=1&adsid=ChEIgN-DgQYQjN-ylcGYiqqOARJIADv2nWidB6uxCLL8JyvGXwP6h2WoidQRNg237_JvOu3o4cznKeeQDLNv4mWCW52sCB6h5–uTLB_JIzD3XZFP9vHRnln3Nth&dt=1612801913665&bpp=25&bdt=306&idt=25&shv=r20210202&cbv=r20190131&ptt=9&saldr=aa&abxe=1&cookie=ID%3D4a26bd9f787e37cd-22508617c6b30047%3AT%3D1608991058%3ART%3D1608991058%3AS%3DALNI_Mb5gWVeeOEBxLG26NlrWpJ9GU1cMA&prev_fmts=824×280%2C0x0&nras=1&correlator=687799133038&frm=20&pv=1&ga_vid=1729821272.1608991056&ga_sid=1612801914&ga_hid=2066499062&ga_fc=0&u_tz=-180&u_his=1&u_java=0&u_h=1080&u_w=1920&u_ah=1040&u_aw=1920&u_cd=24&u_nplug=3&u_nmime=5&adx=372&ady=14424&biw=1903&bih=937&scr_x=0&scr_y=10698&eid=182982100%2C182982300%2C21068769%2C21068893%2C21068785&oid=3&psts=AGkb-H81pxUDq-KgKhfft1PdN-UsjteDGkp-737kLIlbyEnH9JYMPCZzm5gW-by7XHLGxjJqtfE1yoAx3-u7rg&pvsid=4127181757080320&pem=253&ref=https%3A%2F%2Fvivertrabalhareestudarnoexterior.com%2F&rx=0&eae=0&fc=896&brdim=0%2C0%2C0%2C0%2C1920%2C0%2C1920%2C1040%2C1920%2C937&vis=1&rsz=%7C%7CeEbr%7C&abl=CS&pfx=0&fu=8320&bc=31&jar=2021-02-08-14&ifi=2&uci=a!2&btvi=1&fsb=1&xpc=xS7hLeZJpH&p=https%3A//vivertrabalhareestudarnoexterior.com&dtd=45993 https://googleads.g.doubleclick.net/pagead/ads?guci=2.2.0.0.2.2.0.0&client=ca-pub-9777215972992088&output=html&h=280&slotname=2579507591&adk=3507761362&adf=161300427&pi=t.ma~as.2579507591&w=824&fwrn=4&fwrnh=100&lmt=1612801960&rafmt=1&psa=1&format=824×280&url=https%3A%2F%2Fvivertrabalhareestudarnoexterior.com%2Fdeclaracao-de-saida-definitiva-do-pais-tudo-o-que-voce-precisa-saber%2F&flash=0&fwr=0&fwrattr=true&rpe=1&resp_fmts=3&wgl=1&adsid=ChEIgN-DgQYQjN-ylcGYiqqOARJIADv2nWidB6uxCLL8JyvGXwP6h2WoidQRNg237_JvOu3o4cznKeeQDLNv4mWCW52sCB6h5–uTLB_JIzD3XZFP9vHRnln3Nth&dt=1612801913691&bpp=1&bdt=332&idt=1&shv=r20210202&cbv=r20190131&ptt=9&saldr=aa&abxe=1&cookie=ID%3D4a26bd9f787e37cd-22508617c6b30047%3AT%3D1608991058%3ART%3D1608991058%3AS%3DALNI_Mb5gWVeeOEBxLG26NlrWpJ9GU1cMA&prev_fmts=824×280%2C0x0%2C824x90_0ads_al&nras=1&correlator=687799133038&frm=20&pv=1&ga_vid=1729821272.1608991056&ga_sid=1612801914&ga_hid=2066499062&ga_fc=0&u_tz=-180&u_his=1&u_java=0&u_h=1080&u_w=1920&u_ah=1040&u_aw=1920&u_cd=24&u_nplug=3&u_nmime=5&adx=372&ady=14514&biw=1903&bih=937&scr_x=0&scr_y=10838&eid=182982100%2C182982300%2C21068769%2C21068893%2C21068785&oid=3&psts=AGkb-H81pxUDq-KgKhfft1PdN-UsjteDGkp-737kLIlbyEnH9JYMPCZzm5gW-by7XHLGxjJqtfE1yoAx3-u7rg&pvsid=4127181757080320&pem=253&ref=https%3A%2F%2Fvivertrabalhareestudarnoexterior.com%2F&rx=0&eae=0&fc=896&brdim=0%2C0%2C0%2C0%2C1920%2C0%2C1920%2C1040%2C1920%2C937&vis=1&rsz=%7C%7CeEbr%7C&abl=CS&pfx=0&fu=8320&bc=31&jar=2021-02-08-14&ifi=3&uci=a!3&btvi=2&fsb=1&xpc=cAalSY2X2h&p=https%3A//vivertrabalhareestudarnoexterior.com&dtd=46316
Mas por que é tão importante comunicar à fonte pagadora o novo status do contribuinte?
Cabe à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Caso o contribuinte não comunique às fontes pagadoras o seu novo status de não residente, elas continuarão a fazer a retenção e o recolhimento do IRRF dele junto à RFB na condição de residente fiscal no Brasil. Isto, obviamente, pode causar inconsistências nos dados do sistema da RFB e, consequentemente, problemas para o contribuinte.
Daí a importância de informar a saída fiscal e de ter o comprovante de entrega de tal informação às Fontes Pagadoras. Ese comprovante pode ajudá-lo a sanar possíveis problemas junto à RFB.
Perdi o prazo para o envio da CSDP, e agora?
Muitos indivíduos deixam o país e não enviam a Comunicação de Saída para a RFB no prazo definido pela legislação. Isto acontece, em geral, por mera falta de conhecimento da existência desse documento. E aí, o que fazer?
Em primeiro lugar, ressaltamos que a RFB disponibiliza o formulário eletrônico da CSDP somente durante o prazo de entrega. Isto quer dizer que não é possível entregar o documento com atraso, nem tampouco retificá-lo.
Para tentar ajudá-los, listamos, a seguir, algumas situações hipotéticas que podem acontecer com você, leitor, e como é possível proceder. Mas salientamos que são situações hipotéticas bem simples para quem não entregou a CSDP no prazo. Se a sua situação é mais complexa, por favor, recorra ao serviço de Consultoria Online oferecido pelo blog e tenha uma resposta específica para o seu caso.
Para entender as situações abaixo, considere que você está lendo este artigo após o dia 28/02/2021 (prazo para a entrega da CSDP) e que não entregou a Comunicação até essa data.
Situacões Hipotéticas a serem consideradas ANTES do dia 30/Abril/2021
Situação 1: Deixei o Brasil em 2019, me tornei não residente em 2020 e não enviei a Comunicação de Saída Definitiva do País no prazo (Fev/21)
Neste caso você deveria ter enviado a Comunicação de Saída do País até o último dia útil de Fevereiro/2021. Como você não o fez, o procedimento correto é enviar a Declaração Definitiva de Saída até o dia 30 de Abril de 2021.
Situação 2: Deixei o Brasil em 2020 e não enviei a Comunicação de Saída Definitiva do País no prazo (Fev/21)
Neste caso, você tem duas opções:
Enviar, até o dia 30 de Abril de 2021, a Declaração de Saída Definitiva do País ou; Apresentar a declaração de ajuste anual IRPF regular para o ano de 2020 e, caso venha a se caracterizar como não residente em 2021 pelo decurso de 12 meses consecutivos sem vir ao Brasil, enviar, até Fevereiro de 2022 a Comunicação de Saída Definitiva do País e depois, a Declaração de Saída Definitiva do País.
Salientamos que a solução para as Situação 1 e 2 acima justifica-se pelo fato de que a RFB considera que a Comunicação de Saída Definitiva do país tem uma natureza acessória em relação à Declaração.
Situacões Hipotéticas a serem consideradas DEPOIS do dia 30/Abril/2021
Situação 3: Deixei o Brasil em 2020 e não enviei a Comunicação de Saída Definitiva do País (Fev/21) nem a Declaração de Saída Definitiva do País (Abril/21).
Se você deixou o país em 2020, não enviou nenhum dos documentos à Receita Federal do Brasil e permaneça 12 meses consecutivos fora do Brasil, você se caracterizará como não residente a partir da data em que completar os 12 meses de ausência. Neste caso, você deverá:
Enviar, até Fevereiro de 2021, a Comunicação de Saída Definitiva do País e, Enviar, até o dia 30 de Abril de 2021, a Declaração de Saída Definitiva do País.
Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)
A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) equivale à última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) . A DSDP serve como uma declaração sobre a situação do contribuinte no momento em que ele saiu do Brasil com ânimo definitivo.
Essa declaração abrange o período entre o dia 1º. de janeiro e a data em que o indivíduo deixou de ser residente fiscal no Brasil, ou seja, a data informada na Comunicação de Saída e na própria DSDP.
Na DSDP são informados APENAS os rendimentos auferidos pelo contribuinte que deixou de ser residente fiscal no Brasil durante o final do período de residência fiscal no País. Os rendimentos auferidos após da data de saída informada à RFB, não devem ser informados.
A DSDP é obrigatória e deve ser entregue por todo aquele que residiu no Brasil e vem a se tornar não residente. Esta obrigatoriedade é válida para todos, não importa se possui ou não bens e/ou rendimentos, tampouco se tem a nacionalidade brasileira.
Se residiu no Brasil e se tornou não residente, deve entregar a DSDP.
Em termos fiscais, o contribuinte se sujeita ao mesmo regime tributário dos demais residentes durante o período de 1º. De Janeiro até a data da perda da condição de residente fiscal no Brasil, tendo direito às mesmas deduções e benefícios fiscais.
Em quais situações você deve fazer a sua DSDP?
Resumidamente, deve enviar a DSDP ao fisco brasileiro, todo aquele que:
Saiu do território brasileiro por um período igual ou superior a 1 (UM) ano; Saiu ou sairá do Brasil em cárater definitivo. Ou seja, já ciente que permanecerá no exterior por um período maior que 12 meses; Adquiriu bens ao residir no exterior e decide retornar ao Brasil, e não quer ser bitributado ou ser penalizado por pendências com a RFB; Reside no exterior e não quer ter problemas com a RFB.
Prazo para envio da Declaração de Saída Definitiva do País
Assim como acontece com a CSDP, o envio da Declaração de Saída Definitiva do País também depende da forma com que a saída do país efetivamente aconteceu:
Se a saída ocorreu em Caráter Permanente , o prazo leva em consideração a data em que o indivíduo deixou o País .
Neste caso, o prazo para envio da DSDP vai do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de Abril do ano-calendário seguinte ao da data da saída.
Ex: Se o cidadão deixou o Brasil, definitivamente, no dia 15/07/2020, ele tem que encaminhar a DSDP no prazo destinado à entrega do Imposto de Renda do ano-calendário seguinte, ou seja, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril de 2021.
Prazo de envio da Declaração de Saída Definitiva do País (Caráter Permanente)
Se a saída ocorreu em Caráter Temporário , o prazo leva em consideração a data em que o cidadão passou à condição de não residente .
Sendo assim, o prazo para envio da DSDP vai do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da data da caracterização de não residência.
Ex: Se o cidadão deixou o Brasil, em caráter temporário, no dia 15/07/2019. Ele será considerado não residente após doze (12) meses consecutivos da sua viagem. Ou seja, no dia 15/07/2020. Neste caso, ele tem que encaminhar a DSDP no prazo destinado à entrega do Imposto de Renda do ano-calendário seguinte à caracterização, ou seja, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril de 2021
Prazo de envio da Declaração de Saída Definitiva do País (Caráter Temporário)
A perda do prazo de entrega da DSDP pode gerar multa
Como mencionamos acima, a CSDP não pode ser entregue fora do prazo. Já no caso da DSDP, esta possibilidade existe, ou seja, é possivel entregar o documento após o prazo específicado pela RFB.
Aliás, ao perceber que perdeu o prazo de entrega da DSDP, quanto antes você enviar o documento, melhor, uma vez que o atraso na entrega da declaração implica no pagamento de multa . Veja o que diz a legislação tributária (IN SRF no. 208/2002):
Art. 13. A falta de apresentação das declarações a que se referem os arts. 9º e 11 ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
I – existindo imposto devido , multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de 20% do valor do imposto devido; ou
II – não existindo imposto devido , multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos)
O valor do imposto devido é aquele informado na declaração entregue com atraso. É importante frizar que não há multa no caso de declaração retificadora, inclusive nos casos em que a declaração original é uma DIRPF normal e a declaração retificadora era uma DSDP.
Comunicação de Saída do País: passo a passo para preencher e enviar o documento
Para preencher o Formulário de Comunicação de Saída Definitiva do País, você deve acessar a página da Receita Federal do Brasil por meio deste link .
Passo 1 . Preencha o formulário abaixo (CPF, último recibo do IR, título de eleitor e data de nascimento). O número do recibo da última Declaração de Imposto de Renda só é necessário caso você tenha enviado a declaração à Receita Federal.
Formulário de envio da Comunicação de Saída do País
Ao clicar no botão "Confirmar", o sistema verificará se os dados informados estão corretos e, em caso positivo, exibirá uma nova tela, solicitando novas informações.
Passo 2. Na tela seguinte, você deverá informar, além da data de saída do país, o(s) dependente(s), o procurador e a(s) fonte(s) pagadora(s).
Passo 3 . Caso você tenha dependentes para declarar, selecione a opção "Sim".
Digite o número do CPF do dependente e pressione a tecla TAB.
Em seguida, o sistema exibirá o nome do dependente e a data de nascimento. Caso os dados estejam corretos, basta clicar no botão adicionar e o dependente será adicionado à lista.
Se por algum motivo você decidir excluir o dependente, basta clicar no botão Excluir, exibido na frente do nome do dependente.
Passo 4 . O processo para cadastrar o(a) procurador(a) é basicamente o mesmo. A única diferença é que só é possível cadastrar um(a) procurador(a).
Passo 5 . Caso você ou seu(s) dependente(s) mantenham algum rendimento no Brasil, selecione a opção "Sim" e preencha os dados da fonte(s) pagadora(s) .
Ao selecionar "TITULAR" na opção "Tipo", você estará informando a(s) fonte(s) pagadora(s) do titular da Comunicação.
Ao selecionar "DEPENDENTES" na opção "Tipo", os dados mudam e você estará informando a(s) fonte(s) pagadora(s) do dependente do titular.
Ao finalizar, você deverá selecionar a opção "Termo de Responsabilidade", garantindo que os dados fornecidos são verdadeiros. No momento em que você clicar no botão "Confirmar", a CSDP será enviada para a Receita Federal do Brasil.
Uma nova tela será exibida e um número será informado. Guarde este número pois, caso você precise alterar ou cancelar a Comunicação de Saída Definitiva do País enviada, este número será necessário.
Como alterar ou Cancelar a CSDP ?
Caso você detecte alguma falha no documento após enviá-lo à RFB, basta fazer uma retificação. É possível, também, cancelar uma CSDP enviada. Para isto você precisará do número da Comunicação enviada.
Os dois formulários (retificação e cancelamento) estão disponíveis na página da Receita Federal do Brasil. Para alterar uma CSDP, clique no link Retificação da Comunicação de Saída do País e preencha os dados solicitados.
Agora se você pretende cancelar o envio do documento, clique no link Cancelamento da Comunicação de Saída do País
Cadastro de Nova Fonte Pagadora e Impressão de Comprovante da Condição de Não Residente
"Art. 10. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País.
1° Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil."
Muitas pessoas deixam o país mas continuam a receber algum tipo de pagamento de fontes pagadoras no Brasil. Ex: Rendimentos provenientes de aluguel de apartamento.
No Passo 5 acima, vimos que é possível fazer o cadastro no momento em que você está preenchendo o formulário de Comunicação de Saída. Mas, caso seja necessário incluir uma nova fonte pagadora, você poderá fazê-lo por meio deste link .
O processo é basicamente o mesmo, a diferença é que a Comunicação de Saída do País já foi entregue e, portanto, será necessário informar o número do recibo da última Comunicação enviada.
Ao clicar no botão ‘Confirmar’, a tela abaixo será exibida:
Basta preencher os dados conforme explicado no Passo 5 (acima)
Caso seja necessário imprimir um comunicado da Condição de não residente, basta clicar neste link
Impressão da CSDP e do Recibo de Entrega
Caso você queira imprimir o recibo de envio da Comunicação de Saída do País, basta clicar neste link e preencher as informações solicitadas.
Declaração de Saída Definitiva do País: passo a passo para fazer e enviar o documento!
A Declaração de Saída Definitiva do País nada mais é do que um "tipo" de Declaração de Imposto de Renda feito pelo cidadão brasileiro que resolve viver no exterior.
A DSDP é feita por meio do programa de Declaração de Imposto de Renda. Uma das diferenças é que quando você seleciona a Declaração de Saída (item 10.4), ao invés de aparecer "situação em 31/12" nos campos de preenchimento, aparecerá "Situação na data de caracterização da condição de não residente".
Para fazer a Declaração de Saída Definitiva basta que você tenha um computador conectado à internet para baixar o programa, preencher as informações necessárias e enviá-las à Receita Federal do Brasil. Siga os passos abaixo:
Passo 1. Acesso o site da Receita Federal do Brasil e faça o download do programa do IRPF.
Passo 2. Inicialize o programa e selecione a opção "Criar Nova Declaração"
Passo 3. Se você possui a Declaração do ano anterior, pode selecionar a opção "Importar Declaração" e uma nova janela será exibida para que você informe o diretório onde está salva a declaração anterior.
Caso contrário, selecione "Criar nova sem importar".
Passo 4. Uma nova tela será exibida para que você informe qual o tipo de declaração deseja fazer. Digite seu CPF e seu nome completo na última opção "Declaração de Saída Definitiva do País" e clique no botão "Ok"
Passo 5. Na próxima tela, selecione a opção "Declaração de Saída Definitiva Original" ou (Retificadora, se for o caso) e continue preenchendo a sua Declaração.
Passo 6. Caso você queira deixar um procurador no Brasil, você deve informar isso à Receita Federal. O procurador é a pessoa que, nomeada por você, será responsável pelas remessas de valores recebidos no Brasil ao residente no exterior. Você pode nomear procurador um familiar, um amigo, advogado ou qualquer pessoa física habilitada a representá-lo, desde que não tenha restrições legais.
Passo 6. Ao terminar, baixe o programa Receitanet e envie sua declaração para a Receita Federal.
Só um detalhe muito importante. Esse passo-a-passo serve para aquelas pessoas que deixaram o Brasil:
– em caráter permanente, no ano de 2020;
– ou em caráter temporário, no ano de 2019.
Se você está fora do País há mais tempo, sua situação é diferente ok? Sugerimos que você procure um especialista para orientá-lo.
Não deixe de conhecer o nosso serviço de Consultoria Online . Por meio deste serviço, você pode encaminhar sua dúvida para um profissional especializado na área tributária, que será capaz de dar a orientação adequada para o seu caso.
Este post é meramente informativo e as informações contidas nele não devem ser consideradas como aconselhamento jurídico. Cada caso tem suas particularidades e deve ser avaliado por um profissional especializado.
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